JUSTIÇA DO TOCANTINS NEGA HOMOLOGAÇÃO AO ACORDO QUE AUTORIZOU REAJUSTE DE 25% A SERVIDORES ESTADUAIS DA SAÚDE.

JUSTIÇA DO TOCANTINS NEGA HOMOLOGAÇÃO AO ACORDO QUE AUTORIZOU REAJUSTE DE 25% A SERVIDORES ESTADUAIS DA SAÚDE.

Soliney Naiva
Há 10 anos
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forumdepalmas

Foto: Reprodução.

Sentença da 2ª Vara da Fazenda de Palmas, proferida pelo juiz Océlio Nobre na última sexta-feira, (8), negou homologação ao acordo firmando entre o governo estadual e os sindicatos de profissionais da Saúde, no ano de 2009, que viabilizou o pagamento de reajuste salarial de 25% aos servidores públicos estaduais do quadro da Saúde. Para o juiz, o acordo é ilegal.

Na ação, o Sintras (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde) e o SIMED-TO (Sindicato dos Médicos) pedem o pagamento com juros e correção monetária narrando que o reajuste de 25%, instituído pela Lei Estadual nº 1.861/2007, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, foi cancelado pela através da Lei Estadual 1.868/2007 dez dias depois de ser concedido.

Os sindicatos também apresentam acordo entre Poder Executivo e entidades representativas autorizado pela lei estadual Nº 2.164, de 20 de outubro de 2009. Pelo acordo, o Estado reconhecia devido o adicional (de 25%) a ser pago em duas parcelas de 11,8034% (entre 2009 e 2010) e o saldo devedor em 36 parcelas mensais.

Na decisão, porém, o juiz afirma que os servidores não têm direito ao reajuste. “Os autores não têm direito adquirido ao subsídio pleiteado na inicial, pois a lei que o concedeu foi revogada e, assim, os pedidos iniciais são improcedentes”, anota.

O juiz nega a homologação do acordo ao destacar que não existe outra lei estadual concedendo o reajuste. “O governo, quando quis alegrar os servidores, editou uma lei concedendo o aumento salarial. Depois, através de outra lei revogou o benefício e, na sequência, sem editar nova lei, faz um acordo para pagar o aumento e pede a chancela do Poder Judiciário”, afirma.

“O Judiciário não pode, portanto, homologar este acordo, pois implicaria numa forma anômala de conceder aumento remuneratório sem base legal, violando o princípio da separação de poderes e a regra segundo a qual a administração pública deve pautar sua atuação conforme a lei”, completa, em outro trecho da sentença.

Para o juiz, se o Estado deseja conceder o aumento deve editar uma lei fixando o reajuste, que não pode ser concedido através de acordo, por violar “frontalmente, o princípio da legalidade (CF, art. 37), havendo indicativos sérios de que a conduta caracteriza improbidade administrativa com sérios danos ao erário”.

Diante do indicativo de ato de improbidade, o juiz determinou o envio de cópia da sentença para o Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado. (TJTO)

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