O ex-presidente do STF Joaquim Barbosa colheu nesta segunda-feira 30, na seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma parte do que semeou no exercício do cargo. Ele teve seu pedido de registro profissional como advogado recusado pela OAB-DF, sob a justificativa, registrada pelo presidente da entidade, Ibaneis Rocha, de ter “ferido a ética profissional”.
Rocha citou dois desagravos feitos pela OAB em defesa de advogados enquanto Barbosa ainda estava no STF. Uma delas, usada como argumento do presidente da OAB-DF, foi quando classificou como “arranjo entre amigos” a proposta de trabalho oferecida pelo advogado José Gerardo Grossi ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
“Eu entendo que Joaquim Barbosa não tem condições de exercer a advocacia. Fiz o pedido de impugnação como advogado e não como presidente da OAB. Ele feriu a Lei 8.906/1994, que rege a advocacia”, disse Ibaneis Rocha.
Em junho, durante uma de suas últimas sessões no STF e numa cena que foi transmitida ao vivo pela TV Justiça, Barbosa mandou que seguranças retirassem da corte o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende o ex-presidente do PT José Genoíno. O gesto despertou indignação em diferentes setores da Justiça.
Agora, Barbosa terá de recorrer à comissão de seleção da OAB se quiser pertencer à classe que, nitidamente, não o quer. Ele foi comunicado do indeferimento de seu pedido nesta segunda 30. O ex ministro também pode recorrer à Justiça para ter direito ao registro da Ordem. Ele é formado em Direito e antes de ser ministro do STF era procurador da República concursado.
O ex-ministro do STF Joaquim Barbosa granjeou muitas antipatias durante o exercício de suas funções na Corte. A maior parte delas integralmente justificadas em condutas agressivas e deselegantes do ministro.
A popularidade obtida a esse custo e por essa via tem seu preço. Mas neste preço não pode estar incluída qualquer restrição indevida aos direitos fundamentais do cidadão Joaquim Barbosa. Segundo nossa Constituição, o exercício de qualquer trabalho é livre, salvo restrições havidas em lei. O impedimento do exercício da advocacia deve se dar segundo os critérios legais e aplicado consoante critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fonte: Brasília 247.