Detran-TO destaca alteração em artigos do CTB pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Detran-TO destaca alteração em artigos do CTB pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Soliney Naiva
Há 9 anos
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Foto: Reprodução/Agência ac

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Publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 6 de julho, a Lei 13.146/15 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, altera alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) inclusive o artigo 181, que regulamenta o estacionamento de veículos. A norma entra em vigor no dia 6 de janeiro de 2016, 180 dias.

Assim que começar a valer, desrespeitar as vagas de estacionamento preferenciais para pessoas com deficiência será uma infração grave e não mais leve como é atualmente, e remoção do veículo. A multa é no valor de R$ 127,69, o que inclui também, o desrespeito às vagas destinadas aos idosos.

Com a mudança, fica estabelecida a possibilidade de fiscalização nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo como os shoppings, supermercados e afins, conforme o artigo 2º do CTB, parágrafo único, “são consideradas vias terrestres, as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.

Houve ainda a inclusão dos artigos 86 A e 147 A, no CTB, que tratam da referida lei e suas prerrogativas como as regras de acessibilidade para mobilidade urbana; atendimento prioritário; processo de habilitação; direito ao transporte e mobilidade; e vagas especiais de estacionamento com as respectivas placas indicativas de destinação, e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.

“O objetivo dessa legislação específica é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a igualdade de oportunidades, dar autonomia à estas pessoas e garantir acessibilidade em todo o Tocantins”, destacou o gerente de Fiscalização e Segurança do Detran-TO, tenente Geraldo Magela.

 

Deficiente Auditivo

Para a obtenção da primeira habilitação será assegurada ao deficiente auditivo acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, como estabelece o artigo 147, do Código de Trânsito Brasileiro.

Além disso, o material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos para tirar a habilitação deve ser acessível, por meio de tradução simultânea em Libras – Língua Brasileira de Sinais.

Será assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete de Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

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