O ex-prefeito de Aurora do Tocantins, Geovane de Souza Tavares, foi condenado pelo juiz da 1ª Escrivania Cível de Aurora, Jean Fernandes Barbosa de Castro, a devolver cerca de R$ 110 mil aos cofres do município. O valor ainda deverá ser atualizado conforme a sentença do dia 20 de fevereiro expedida pela justiça.
Pelo ato de Improbidade Administrativa o ex-prefeito, fica suspenso de exercer os direitos políticos pelo prazo de três anos e o magistrado ainda fixou multa civil de dez vezes o valor da última remuneração percebida pelo ex-gestor do município.
Por envolver recursos de convênio federal (nº 2234/97) em um acordo firmado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a prefeitura de Aurora. A decisão em constar uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, deveria ser da Justiça Federal, mas, o Governo Federal não demonstrou interesse na ação contra o município.
O processo passou então a ser de competência da Justiça Estadual por ter o município e um ex-prefeito, envolvidos.
Entenda o Processo
O convênio que previa a implantação de um telecentro comunitário na cidade com pouco mais de 3.654 habitantes, teve as contas apresentadas rejeitadas e uma investigação comprovou que cerca de R$ 33.761,00 dos R$ 110 mil recebidos da União, não foram aplicados. E do valor não aplicado, R$ 24.971,00 são de obras não realizadas e R$ 8.790,00 referentes à aquisição de material não entregue, entregue com defeito ou não foi localizado.
O ex-gestor alegou em sua defesa que a empresa ganhadora da licitação não teria entregado alguns equipamentos e outros estavam com defeito. E disse ainda “que que os gastos reais foram maiores que os recursos liberados para a obra”.
Em um breve comentário o juiz disse: “Diante das provas trazidas documentalmente, verifica-se incontroverso que o requerido recebeu o valor oriundo do convênio, dando-lhe destinação diversa da pretendida”. Ressaltou ainda: “O ato ímprobo se configura a partir do momento em que o agente público “dá destinação diversa à verba repassada com o fim específico, pois a lesão ao erário é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos aspectos volitivos da conduta”.
“É notório que o ex-prefeito deu destinação diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o objeto de sua aplicação, o que serve, por si só, de motivo para impor-lhe o ressarcimento, eis que a conduta se amolda ao conceito de desvio, prevista no caput do art. 10, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”, completou o juiz na sentença.
O ex-prefeito ainda pode recorrer da decisão judicial.