“SEGURANÇA PARA EX-GOVERNADORES! UM PRIVILÉGIO!”

“SEGURANÇA PARA EX-GOVERNADORES! UM PRIVILÉGIO!”

Edson Fonseca
Há 10 anos
524
23/10/2014 as 15:36

consti...Esta semana, a sociedade Tocantinense fora surpreendida com a notícia do envio à Assembleia Legislativa, pelo atual Governador, no apagar das luzes, do malfadado Projeto de Lei nº 40, que tem como objetivo, instituir “medidas de segurança e apoio pessoal a Ex-Governadores”, consistentes em colocar-lhes a disposição, às custas da pisoteada sociedade,  pasmem, uma equipe de 04 policiais militares, vinculados à Casa Militar, sendo, 2 oficiais,1 ajudante de ordens e 1 motorista e, se não bastasse todo esse privilégio, ainda contarão com 3 assessores do maior nível na estrutura administrativa estatal, perfazendo um total de 07 servidores públicos para atenderem as demandas pessoais dos ex-mandatários, que por sinal, ainda terão a prerrogativa de escolher quem vai lhes assessorar.

O referido projeto, com o devido respeito, além de imoral, por estabelecer inaceitável regalia, revela-se materialmente inconstitucional, como muito bem lembrado pelo Desembargador do TJMT, Luiz Ferreira da Silva, ao julgar no dia 13/03/2014 a ADI nº 2039/2013, em caso semelhante, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8966/08, “porquanto confere aos ex-governadores deste Estado o direito de usufruírem do aparato estatal para lhes promover a segurança e o assessoramento pessoal, ou seja, confere privilégios a um cidadão comum, que não se encontra mais no exercício da função pública eletiva que antes exercia, além de ter 7 agentes públicos exercendo segurança e assessoramento privado de sua pessoa, por tempo indeterminado, acarretando prejuízos ao erário com pagamento de combustíveis, diárias, horas-extras, passagens, hospedagens e outros custos decorrentes da nova tarefa atribuída na aludida Lei, sem contar que tais servidores ficarão subordinados a pessoa que não detém poder hierárquico sobre eles, ferindo os princípios constitucionais da impessoalidade, motivação, isonomia, da razoabilidade, da moralidade e o do interesse público”.

Não é demais lembrar, que Leis similares a esta vêm sendo banidas do ordenamento jurídico por não guardarem pertinência com a Constituição Federal, a exemplo da Lei nº 2.255/10 do Estado de Rondônia, que também concedia direito à segurança para ex-governadores, e foi rechaçada na ação popular registrada sob n. 0007169-66.2011.822.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ADI nº 2002.00.2.002660-8, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.723, de 11 de junho de 2001.

Como bem disse o Desembargador citado, “embora se possa imaginar, que em decorrência do exercício do cargo o agente político pode angariar inimigos capitais, tal argumento não é idôneo para justificar a imposição de tratamento diferenciado ao ex-governador, eis que além de a referida linha de raciocínio ser apenas especulativa, tal medida afronta gravemente o princípio da isonomia, porquanto, não é prestado aos cidadãos comuns, ainda que estivesse sendo vítima de ameaças real, (que o diga as vítimas de violência domésticas protegidas por medidas protetivas) segurança privativa e exclusiva com agentes públicos bancados pelo Estado”. Ademais, não se pode esquecer, que os cidadãos comum, que pagam os seus impostos regularmente, vivem refém da criminalidade, em razão da ineficiente política de segurança pública, que sequer consegue conter o avanço do crime, proporcionando-nos a sensação de impotência e insegurança difusa.

Embora a mencionada proposta legislativa faça alusão à Lei Federal nº 7.474/86, atualmente regulamentada pelo Decreto n. 6.381/08, que estabelece aos ex-presidentes da República o direito à segurança e apoio pessoal, ainda assim, não se justificaria a concessão de tal benesse. Isso porque, não há como comparar a exposição que é submetida um agente político que governou uma nação de dimensões continentais como o Brasil, composto por 26 Estados e um Distrito Federal, que juntos totalizam cerca de 5.560 municípios, e que desenvolveu a função de Chefe de Estado e de Governo perante o mundo inteiro, com a de um Governador de um dos estados da federação.

Esse tema, por sinal, já foi objeto de diversos julgamentos pelo STF, onde se firmou o entendimento no sentido de que a “concessão de benefícios aos ex-ocupantes de cargos públicos, revela-se como privilégios, benefícios ou prerrogativas dissociadas do efetivo exercício do cargo ocupado ou de mandato eletivo”. Nesse sentido: ADI 3.853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007 e Inq 1.376-AgR/MG, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007.

Jorgam - Foto Nova - ArtigoLogo, diante desse infeliz iniciativa do atual mandatário, revela-se inconcebível que esta benesse seja aprovada, ainda mais quando se tem em relevo, conforme bem destacado pela então Ministra do STF, Ellen Gracie , ao ser relatora do Recurso Extraordinário nº 508451, sobre caso idêntico, julgado em 5 de maio de 2011, que a
“Constituição Federal pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de mandato de  governador. Em verdade, interpretação diversa implicaria outorga de privilégio, injustificável em sociedade democrática, a grupos ou castas, em detrimento da maioria dos cidadãos, com ofensa ao princípio maior, qual seja, o da isonomia” .

Jorgam de Oliveira Soares. É graduado em Direito e pós-graduando em Direito e Processo Administrativo pela UFT.

Fonte e foto: Portal Atitude

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