TJTO DETERMINA A EX-PREFEITO DE PALMEIRÓPOLIS A DEVOLUÇÃO DE R$ 23,2 MIL AOS COFRES MUNICIPAIS.

TJTO DETERMINA A EX-PREFEITO DE PALMEIRÓPOLIS A DEVOLUÇÃO DE R$ 23,2 MIL AOS COFRES MUNICIPAIS.

Soliney Naiva
Há 10 anos
595
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Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) manteve condenação ao ex-prefeito de Palmeirópolis, Jonas Macedo, em ação de improbidade administrativa julgada procedente na 1ª Instância. Ao seguir o voto do relator, desembargador Helvécio Maia, em um recurso de apelação (processo nº 5009841-53.2013.827.0000), a 1ª Câmara fixou, por unanimidade, o valor a ser devolvido em R$ 23,2 mil.

O ex-prefeito é acusado em ação de improbidade administrativa de não ter prestado contas, dentro do prazo legal, de convênio firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Estadual da Educação, na gestão entre 2001 e 2004. O convênio destinava R$ 23,3 mil para o pagamento de despesas do transporte escolar de 145 alunos da zona rural estudantes da rede estadual. Com a inadimplência, a prefeitura deixou de receber recursos no convênio em 2004 dando origem à ação civil.

Na sentença original, o juiz entendeu que a prestação de contas não comprovava a efetiva aplicação dos recursos no transporte escolar. Ao fixar a pena, estipulou o valor de 30 vezes o valor do salário do ex-prefeito para a devolução. Também suspendeu os direitos políticos do ex-gestor e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e de créditos pelo prazo de três anos.

Em sua defesa, o ex-prefeito defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa alegando que as contas foram prestadas, mesmo fora do prazo. Justificou o atraso na prestação ao afirmar que alguns documentos foram perdidos em incêndio na tesouraria da prefeitura municipal e só repostos posteriormente. Também alegou que o órgão responsável pela prestação de contas do município era a contadoria da prefeitura.

O relator ressaltou, porém, que o gestor pratica ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo, mas entendeu que o valor deveria ser recalculado para R$ 23,3 mil, o valor do ano devidamente atualizado, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Votaram acompanhando o relator as desembargadoras Jacqueline Adorno e Maysa Vendramini Rosal. (Lailton Costa – Cecom/TJTO)

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